Nascimento, casamento, divórcio e óbito no exterior — como reconhecê-los no Brasil?

O que você faz lá fora tem efeitos no Brasil?

O mundo tem entre 193 e 206 países, a depender dos critérios que utilizemos para chamar uma determinada região de “país”. Todos eles dividem uma característica em comum: cada um adota um sistema de regras próprio destinado a regular o convívio de seus habitantes nos mais diversos níveis — existem diferentes formas de se criar um contrato, de contrair casamento, reconhecer legalmente um nascimento, punir criminosos etc. Não é apenas na variedade de idiomas que os povos demonstram peculiaridades.

Há outro aspecto que caracteriza países em geral, um traço fundamental de suas existências: a soberania, isto é, a capacidade de autodeterminação do povo, com independência de todos os demais Estados[1]. Não há hierarquia entre nações — o que significa dizer que um país não se subordina a outro, mas apenas à própria Lei. O Brasil, por exemplo, ostenta essa característica desde 1822, quando proclamou sua independência.

Se não víssemos com nossos próprios olhos o imenso e incessante volume de intercâmbio de informações, pessoas e recursos entre essas nações todos os dias, pensaríamos que um mundo tão fragmentado e variado viveria em um eterno isolamento ou em um conflito constante e generalizado, um cada-um-por-si que manteria cidades ilhadas, incapazes de se desenvolver sem recorrer à violência contra seus vizinhos. Mas não é isso que acontece. Viajamos para o exterior, contratamos serviços de outros países, contraímos matrimônio com estrangeiros, tudo isso aparentemente sem nenhuma objeção das autoridades públicas. Mais: Estados comunicam-se entre si acerca desses acontecimentos, de forma que algumas de nossas escolhas no estrangeiro trazem-nos consequências em nosso país ainda que desconheçamos o fato. O que acontece em Las Vegas nem sempre fica em Las Vegas.

Isso acontece porque, no curso da história, a humanidade vem se esforçando para forjar nessa diversidade um ideal de convivência harmoniosa. Construímos paulatinamente, no passar dos séculos, formas de facilitar a interação de países apesar das diferenças, viabilizando o trânsito de pessoas e de mercadorias, criando uma interdependência e reduzindo as chances de declarações de guerra ao longo das gerações.

Essa “facilitação” não é sempre tão fácil para o cidadão: cada país cria sua própria burocracia para assimilar os atos jurídicos de estrangeiros, um procedimento necessário para conciliar e adaptar as inúmeras incompatibilidades entre os sistemas legais das nações envolvidas. Quem precisa levar documentos de um país a outro não raramente se surpreende com as formalidades.

Nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos no exterior são apenas alguns dos eventos em que essa interação internacional mais se faz sentir na vida do indivíduo comum. No Brasil, impulsiona o primeiro contato de muitos brasileiros com consulados, apostilamentos, traduções oficiais etc. Neste pequeno trabalho trataremos desses procedimentos.

Documentos estrangeiros: requisitos legais para o reconhecimento de efeitos no Brasil

Para que haja possibilidade de coexistência harmoniosa entre essas nações, independentes e soberanas que são, convencionam-se regras para o intercâmbio de informações e atos jurídicos, permitindo-se a extensão dos efeitos de um ato de um Estado para outro sem afetar a soberania de nenhum deles. Significa dizer que os documentos e atos estrangeiros só terão validade para o Poder Público nacional se estiverem adequados aos requisitos impostos pela nossa legislação.

Diz o
art. 129 da Lei de Registros Públicos que serão registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções. Este é um requisito para que a documentação estrangeira produza efeitos legais perante os órgãos públicos do país. O art. 148 impõe este procedimento inclusive às procurações.

No mesmo sentido, o
art. 221 da mesma Lei diz que o Cartório de Registro de Imóveis admitirá a registro os atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no RTD, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após a homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Temos, portanto, que os títulos estrangeiros com força de instrumento público poderão ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis quando forem:

  • Legalizados perante a autoridade consular;[2]
  • Traduzidos para o vernáculo (português brasileiro sem estrangeirismos);
  • Registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Os documentos que complementam o título (ex: contratos particulares, procurações particulares ou públicas etc.) também devem observar estes requisitos.

A legalização consular é feita por reconhecimento de assinatura ou autenticação do próprio documento. É um registro notarial feito pelo consulado, concebido para comprovar que o documento realmente foi assinado por funcionário integrante de determinada repartição pública estrangeira.[3]

Conforme a Portaria nº 457, de 02 de Agosto de 2018, da Norma Consular e Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, é competente para proceder a essa legalização a autoridade consular com jurisdição sobre o local em que o documento foi emitido.[4] Assim, exemplificando, se o documento foi expedido no México, a autoridade competente para legalizá-lo é o consulado do Brasil no México.

Tomaremos estas medidas como regra geral, a serem adotadas sempre que a Lei não designar procedimento específico para o documento.

Nascimento, Casamento e Óbito de brasileiros no exterior

Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos de acordo com a lei do país onde forem lavrados, e suas respectivas certidões deverão ser legalizadas pelos cônsules, tal como já explicado. Diferentemente dos demais documentos, esses assentos são registrados em um Cartório de Registro Civil, e não no RTD.

Vale destacar: os assentos feitos diretamente no consulado brasileiro não são considerados documentos estrangeiros, pois foram feitos segundo a legislação brasileira. Não haverá, nestes casos, a necessidade de legalizar ou de traduzir.

Segundo o art. 32 da Lei de Registros Públicos, os assentos estrangeiros devem estar trasladados no 1º Registro Civil do domicílio do registrado, ou no 1º Registro Civil do Distrito Federal, caso se desconheça o domicílio, como condição para produzir efeitos no País. O Provimento nº 155/12 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica os documentos necessários para que o Registro Civil regularize a situação no Brasil:

Nascimento
Assento feito no próprio consulado
Certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira
Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência
Requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador
Assento feito por autoridade estrangeira
 certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado
declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência
requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador
documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores

 

Casamento
certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado
certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973
declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal
requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador

 

Óbito
certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado
certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973
requerimento assinado por familiar ou por procurador

Lembrando: o consulado realiza ou legaliza os assentos. O Registro Civil dá ao assento seus efeitos no território brasileiro

Para estrangeiros casados no estrangeiro, como não há necessidade de publicar o matrimônio num Registro Civil brasileiro, dar-se-á o mesmo tratamento dos demais documentos estrangeiros: a Certidão, emitida pela autoridade competente estrangeira, será legalizada no Consulado Brasileiro, traduzida e devidamente registrada no RTD, momento em que terá efeitos válidos no Brasil.

Divórcio de brasileiros no estrangeiro

O divórcio de brasileiros, se realizado perante autoridade consular (via extrajudicial), surte efeitos no país normalmente, desde que feitos de acordo com a legislação, isto é, se devidamente averbados nos seus respectivos assentos de casamento no Registro Civil, conforme o tópico anterior. Se realizado mediante sentença estrangeira, temos dois procedimentos possíveis para trazer os efeitos do divórcio para o Brasil:

  • Se a sentença estrangeira tratar de um divórcio contencioso ou envolver guarda de filhos menores, será obrigatoriamente homologada no Superior Tribunal de Justiça após um ano de sua publicação (se não tiver sido antecedida de separação judicial por igual prazo), em observância ao art. 7º, §6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A sentença homologada deverá ser anotada no Registro Civil para publicização de seus efeitos.
  • Se a sentença estrangeira tratar de divórcio consensual, prescindirá de homologação (Provimento nº 53/16 do CNJ), devendo ser traduzida para o vernáculo, legalizada pela autoridade consular e averbada diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais responsável pelo assento do casamento para produzir plenos efeitos no País.

Há necessidade de trânsito em julgado da sentença estrangeira?

Importante destacar que a sentença estrangeira, para poder ser homologada no Brasil, deve ser eficaz em seu país de origem. Este requisito é aplicável aos pedidos de homologação apresentados ou ainda em curso após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), por força de seu art. 963, III. Antes desta norma, a matéria era regulada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigia o trânsito em julgado da sentença estrangeira como requisito para a homologação (art. 216-D, III, RISTJ).[5]

Assim, na homologação de sentenças estrangeiras, será observado o seguinte:

  • Antes da entrada em vigor do CPC/2015, a sentença estrangeira devia ter transitado em julgado para poder ser homologada no Brasil;
  • Após a entrada em vigor do CPC/2015, a sentença estrangeira deve ser eficaz para poder ser homologada no Brasil (ou seja, o Novo CPC dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial). Este último requisito se aplica tanto aos pedidos novos quanto às homologações pendentes, ainda que estes tenham se iniciado antes da entrada em vigor da nova Lei.[6]

Atenção: De acordo com o art. 7º, §6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a necessidade de homologação de sentença de divórcio por autoridade judiciária brasileira só é imposta aos casais formados por ao menos um brasileiro.

Divórcio consensual e litigioso de brasileiros ou de estrangeiros no exterior – Partilha de bens

A questão da partilha em divórcio é relevante quando bens imóveis divididos entre o casal. Segundo o art. 23 do NCPC, correspondente ao art. 89 do antigo CPC, a competência da autoridade brasileira para decidir acerca dos bens imóveis situados em seu território é absoluta. Assim, qualquer que seja a decisão acerca da divisão de bens perante a autoridade estrangeira, ficará resguardado à autoridade brasileira o poder de decidir sobre a partilha de bens imóveis em nosso território. A autoridade estrangeira será competente para decretar o fim do matrimônio, mas não para decidir sobre a partilha dos bens imóveis situados no Brasil – mesmo que ambos os cônjuges sejam estrangeiros.

Não há, portanto,homologação de sentença que decide partilha de bens imóveis no Brasil (art. 964 do NCPC). Neste caso, a matéria será decidida diretamente na jurisdição brasileira, de acordo com as regras de competência dispostas no Código de Processo Civil.

 

Tradução de documentos estrangeiros de língua portuguesa

Segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça, dispensa-se a tradução dos documentos redigidos em português (a saber, português de outros países, tais como Portugal, Angola, Cabo Verde, etc.).

Os efeitos da Convenção da Apostila de Haia

A Convenção da Apostila de Haia, promulgada no Brasil através do Decreto nº 8.660 de 29 de Janeiro de 2016, foi um acordo internacional celebrado entre diversos países com o objetivo de eliminar certas formalidades na recepção de documentos estrangeiros.

A Convenção afetará os seguintes documentos:[7]

  • Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
  • Os documentos administrativos;
  • Os atos notariais;
  • As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, não se aplica:

  • Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
  • Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

A própria norma já esclarece exatamente o que se pretende dispensar: A legalização dos documentos aos quais se aplica a Convenção. Em outras palavras, dispensa-se a verificação de autenticidade feita pelas autoridades consulares, procedimento já explicado neste trabalho.[8] Permanecem, portanto, os demais requisitos legais impostos a esse tipo de documentação, ou seja, a tradução e o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (ou Registro Civil, conforme o caso).

A autenticidade dos documentos emitidos sob a égide desta Convenção será feita através da aposição da apostila emitida pela autoridade competente designada em cada País. No caso do Brasil, a autoridade designada é o Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o Art. 4º da Convenção, a Apostila é uma folha anexa ao próprio documento, redigido em conformidade com o modelo exposto em anexo à própria norma, podendo ser escrita no idioma oficial da autoridade emitente.

A assinatura, selo ou carimbo contidos na Apostila são isentos de qualquer certificação. No entanto, o CNJ é obrigado a manter em registro o número de cada apostila,[9] bem como o nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o carimbo ou o selo. Qualquer interessado pode solicitar ao CNJ a exibição desses dados para conferência.

A conferência de autenticidade das apostilas pode ser feita

neste endereço

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39ª ed. São Paulo. Ed. Malheiros, p. 100

[2] geralmente, todos os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para ter validade no País, por imposição do art. 224 do Código Civil.

[3] http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior

[4] item 4.7.1

[5] Para mais detalhes, confira esta decisão do STJ e este informativo.

[6] Art. 14 do NCPC

[7] Art. 1º.

[8] Art. 2º.

[9] Art. 7º.

A conferência de autenticidade das apostilas pode ser feita neste endereço.

Ademir de Araújo Mendonça Júnior é advogado sócio no escritório Mendonça Advocacia, Especialista em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, Ex Oficial Substituto do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO. Contato: ademir@mendonca.adv.br Tel.: +55 62 98238-0112

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